Alcolea e Souza Advogados

Das alterações nas regras de aposentadoria a partir de 2026

A Emenda Constitucional nº 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência, instituiu regras permanentes e regras de transição aplicáveis aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

As regras de transição foram estabelecidas com o objetivo de mitigar os impactos imediatos da alteração constitucional para os segurados que já contribuíam anteriormente à sua promulgação, prevendo a elevação progressiva de requisitos ao longo dos anos.

No exercício de 2026, passam a vigorar novos patamares exigidos em determinadas modalidades de transição, conforme exposto a seguir.

I – DA REGRA DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA

Nos termos da EC nº 103/2019, a regra da idade mínima progressiva mantém inalterado o tempo mínimo de contribuição, promovendo, contudo, a elevação gradual da idade exigida.

Para o ano de 2026, os requisitos passam a ser:

  • Mulheres: 59 (cinquenta e nove) anos e 6 (seis) meses de idade, com no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição;
  • Homens: 64 (sessenta e quatro) anos e 6 (seis) meses de idade, com no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Registre-se que a idade mínima é acrescida de 6 (seis) meses a cada exercício, até atingir os limites estabelecidos na regra definitiva.

II – DA REGRA DOS PONTOS

A denominada regra dos pontos exige o somatório da idade do segurado com o respectivo tempo de contribuição, observados os limites mínimos de contribuição.

Em 2026, os requisitos passam a ser:

  • Mulheres: 93 (noventa e três) pontos, com no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição;
  • Homens: 103 (cento e três) pontos, com no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

A pontuação é majorada em 1 (um) ponto por ano, até o atingimento do teto previsto constitucionalmente.

III – DAS REGRAS DO PEDÁGIO

a) Pedágio de 50%

Aplicável aos segurados que, em 13 de novembro de 2019, encontravam-se a até 2 (dois) anos da aposentadoria por tempo de contribuição.

Exige-se o cumprimento do período remanescente à época da promulgação da Emenda Constitucional, acrescido de 50% (cinquenta por cento) desse lapso, inexistindo requisito etário mínimo.

b) Pedágio de 100%

Exige-se o cumprimento do dobro do tempo que faltava para a aposentadoria na data da reforma, observados os seguintes requisitos etários mínimos:

  • Mulheres: 57 (cinquenta e sete) anos de idade;
  • Homens: 60 (sessenta) anos de idade.

IV – DA REGRA PERMANENTE

A regra definitiva prevista para o RGPS permanece inalterada, exigindo:

  • Mulheres: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição;
  • Homens: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As alterações programadas para 2026 não configuram nova reforma, mas decorrem da aplicação automática do cronograma escalonado instituído pela EC nº 103/2019.

Assim, os segurados que ainda não preencheram os requisitos em 2025 deverão observar os novos parâmetros, sendo recomendável a análise individualizada do histórico contributivo, a fim de identificar a regra mais vantajosa sob o aspecto financeiro e temporal.

Fonte: www.gov.br

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