A Emenda Constitucional nº 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência, instituiu regras permanentes e regras de transição aplicáveis aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
As regras de transição foram estabelecidas com o objetivo de mitigar os impactos imediatos da alteração constitucional para os segurados que já contribuíam anteriormente à sua promulgação, prevendo a elevação progressiva de requisitos ao longo dos anos.
No exercício de 2026, passam a vigorar novos patamares exigidos em determinadas modalidades de transição, conforme exposto a seguir.
I – DA REGRA DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA
Nos termos da EC nº 103/2019, a regra da idade mínima progressiva mantém inalterado o tempo mínimo de contribuição, promovendo, contudo, a elevação gradual da idade exigida.
Para o ano de 2026, os requisitos passam a ser:
- Mulheres: 59 (cinquenta e nove) anos e 6 (seis) meses de idade, com no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição;
- Homens: 64 (sessenta e quatro) anos e 6 (seis) meses de idade, com no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Registre-se que a idade mínima é acrescida de 6 (seis) meses a cada exercício, até atingir os limites estabelecidos na regra definitiva.
II – DA REGRA DOS PONTOS
A denominada regra dos pontos exige o somatório da idade do segurado com o respectivo tempo de contribuição, observados os limites mínimos de contribuição.
Em 2026, os requisitos passam a ser:
- Mulheres: 93 (noventa e três) pontos, com no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição;
- Homens: 103 (cento e três) pontos, com no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
A pontuação é majorada em 1 (um) ponto por ano, até o atingimento do teto previsto constitucionalmente.
III – DAS REGRAS DO PEDÁGIO
a) Pedágio de 50%
Aplicável aos segurados que, em 13 de novembro de 2019, encontravam-se a até 2 (dois) anos da aposentadoria por tempo de contribuição.
Exige-se o cumprimento do período remanescente à época da promulgação da Emenda Constitucional, acrescido de 50% (cinquenta por cento) desse lapso, inexistindo requisito etário mínimo.
b) Pedágio de 100%
Exige-se o cumprimento do dobro do tempo que faltava para a aposentadoria na data da reforma, observados os seguintes requisitos etários mínimos:
- Mulheres: 57 (cinquenta e sete) anos de idade;
- Homens: 60 (sessenta) anos de idade.
IV – DA REGRA PERMANENTE
A regra definitiva prevista para o RGPS permanece inalterada, exigindo:
- Mulheres: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição;
- Homens: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As alterações programadas para 2026 não configuram nova reforma, mas decorrem da aplicação automática do cronograma escalonado instituído pela EC nº 103/2019.
Assim, os segurados que ainda não preencheram os requisitos em 2025 deverão observar os novos parâmetros, sendo recomendável a análise individualizada do histórico contributivo, a fim de identificar a regra mais vantajosa sob o aspecto financeiro e temporal.
Fonte: www.gov.br
