Alcolea e Souza Advogados

Direito Tributário

A Constituição Federal define a competência tributária dos entes federativos, distribuindo a cada um deles o poder de instituir e arrecadar determinados tributos. À União compete, nos termos do art. 153, a instituição de impostos como IPI, Imposto de Renda, ITR, entre outros. Aos Estados e ao Distrito Federal, conforme o art. 155, cabem tributos como ICMS, IPVA e ITCMD. Já aos Municípios, nos termos do art. 156, compete instituir, por exemplo, o ISS, o IPTU e o ITBI.

Os tributos podem incidir sobre renda, patrimônio ou consumo. Aqueles que recaem sobre renda e patrimônio são percebidos de forma mais direta pelo contribuinte, como ocorre no desconto do imposto de renda em folha ou no pagamento do IPTU. Já os tributos sobre o consumo, em regra, estão embutidos no preço de bens e serviços, sendo suportados economicamente pelo consumidor final, ainda que recolhidos pelas empresas.

No modelo atualmente vigente, a tributação sobre o consumo ocorre ao longo de toda a cadeia produtiva, desde a aquisição de insumos até a venda ao consumidor. Embora exista a sistemática de compensação de créditos, o sistema é marcado por elevada complexidade normativa, múltiplas regras e diferentes alíquotas, o que aumenta o custo de conformidade, dificulta a fiscalização e pode impactar o preço final.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, promove uma reestruturação relevante desse cenário ao reformular a tributação sobre o consumo. A proposta substitui cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados e Municípios. Além disso, institui-se o Imposto Seletivo, destinado a produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O novo modelo adota a incidência sobre o valor efetivamente agregado em cada etapa da cadeia produtiva, com o objetivo de reduzir distorções e simplificar a apuração. Outra mudança relevante é a adoção do princípio do destino, pelo qual a arrecadação passa a ser direcionada ao local de consumo, e não mais ao local de produção, buscando maior equilíbrio federativo e redução de disputas entre entes.

A reforma também prevê medidas como alíquota zero para produtos da nova Cesta Básica Nacional, criação de fundos voltados ao desenvolvimento regional e à sustentabilidade do Amazonas, bem como regras específicas para a partilha do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

Em síntese, a reforma tributária busca simplificar o sistema de tributação sobre o consumo, ampliar a transparência, reduzir conflitos federativos e promover maior equilíbrio na distribuição das receitas públicas. Trata-se de uma mudança estrutural que tende a impactar a organização fiscal das empresas e a dinâmica econômica nacional nos próximos anos, exigindo planejamento e acompanhamento técnico adequado.

Por Dr. Devanir Francisco de Souza

Advogado

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